TJAC 0000053-57.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEITO PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A prova colhida nos autos mostrou-se suficiente a comprovar a autoria do crime de furto pelo réu, porquanto a palavra da vítima e dos policiais é coerente e firme em sua identificação.
2. A prova judicial demonstra que o agente subtraiu a res furtiva e foi detido - sem que houvesse perseguição - somente após eficaz diligência realizada pela polícia. Dessa forma, ainda que por curto lapso de tempo, o acusado consolidou a posse indisputada da coisa subtraída, consumando o delito.
3. Ante a evidência e robustez da prova e da apreensão da res, o réu não se desincumbiu de comprovar a versão por ele apresentada, ônus que lhes cabia, motivo pelo qual não há falar em desclassificação do crime de furto simples para o deito de exercício arbitrário das próprias razões.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEITO PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A prova colhida nos autos mostrou-se suficiente a comprovar a autoria do crime de furto pelo réu, porquanto a palavra da vítima e dos policiais é coerente e firme em sua identificação.
2. A prova judicial demonstra que o agente subtraiu a res furtiva e foi detido - sem que houvesse perseguição - somente após eficaz diligência realizada pela polícia. Dessa forma, ainda que por curto lapso de tempo, o acusado consolidou a posse indisputada da coisa subtraída, consumando o delito.
3. Ante a evidência e robustez da prova e da apreensão da res, o réu não se desincumbiu de comprovar a versão por ele apresentada, ônus que lhes cabia, motivo pelo qual não há falar em desclassificação do crime de furto simples para o deito de exercício arbitrário das próprias razões.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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