TJAC 0000053-61.2011.8.01.0011
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E PROCURADOR DO ESTADO. ERRO INESCUSÁVEL.
1. In casu, a audiência para a qual as partes foram intimadas fora aquela do processo de execução n.º 011.96.000004-7, cuja dívida inicial era de R$ 85.552,46 (oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), dirigido o ato intimatório às partes nele envolvidas (devedor e avalistas), não havendo razão para celebrar-se transação referente a outro processo, que sequer estava pautado para aquele mesmo dia.
2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.
3. No caso, não é crível que o representante do exequente, Procurador do Estado do Acre, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a negociação de dívida em sede de ação de execução extrajudicial, assinando transação cujos dados não condiziam com a sua intenção. Em realidade, se houve vício de vontade, o qual, inclusive, negou o recorrente, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E PROCURADOR DO ESTADO. ERRO INESCUSÁVEL.
1. In casu, a audiência para a qual as partes foram intimadas fora aquela do processo de execução n.º 011.96.000004-7, cuja dívida inicial era de R$ 85.552,46 (oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), dirigido o ato intimatório às partes nele envolvidas (devedor e avalistas), não havendo razão para celebrar-se transação referente a outro processo, que sequer estava pautado para aquele mesmo dia.
2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.
3. No caso, não é crível que o representante do exequente, Procurador do Estado do Acre, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a negociação de dívida em sede de ação de execução extrajudicial, assinando transação cujos dados não condiziam com a sua intenção. Em realidade, se houve vício de vontade, o qual, inclusive, negou o recorrente, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
24/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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