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Jurisprudência


TJAC 0000053-61.2011.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E PROCURADOR DO ESTADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. In casu, a audiência para a qual as partes foram intimadas fora aquela do processo de execução n.º 011.96.000004-7, cuja dívida inicial era de R$ 85.552,46 (oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), dirigido o ato intimatório às partes nele envolvidas (devedor e avalistas), não havendo razão para celebrar-se transação referente a outro processo, que sequer estava pautado para aquele mesmo dia. 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o representante do exequente, Procurador do Estado do Acre, tenha descurado-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a negociação de dívida em sede de ação de execução extrajudicial, assinando transação cujos dados não condiziam com a sua intenção. Em realidade, se houve vício de vontade, o qual, inclusive, negou o recorrente, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 24/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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