TJAC 0000053-76.2011.8.01.0006
Apelação Criminal. Trânsito. Lesão corporal culposa. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório demostra com clareza que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa ao conduzir o veículo automotor, provocando desfecho que poderia ter sido evitado.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000053-76.2011.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Trânsito. Lesão corporal culposa. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório demostra com clareza que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa ao conduzir o veículo automotor, provocando desfecho que poderia ter sido evitado.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000053-76.2011.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
03/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão