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Jurisprudência


TJAC 0000055-32.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No processo penal a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. 2. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime ou da sua autoria, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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