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Jurisprudência


TJAC 0000059-04.2011.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. GARANTIA. EXTENSÃO. PERTINÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, os fornecedores de produtos respondem por defeitos e vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, responsabilidade essa pautada na teoria da culpa presumida. 2. Ademais, a prova colacionada aos autos afigura-se razoável para ensejar o deferimento da tutela emergencial pois, o mínimo a esperar de um carro novo é que, se apresentados defeitos, sejam eles corrigidos sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o veículo adequado ao uso. 3. No caso, pertinente a extensão da garantia até o julgamento do feito de vez que não solucionado pela concessionária vendedora os defeitos apresentados no veículo objeto da lide, no prazo da garantia. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 24/05/2011
Data da Publicação : 09/06/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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