TJAC 0000059-04.2011.8.01.0000
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. GARANTIA. EXTENSÃO. PERTINÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, os fornecedores de produtos respondem por defeitos e vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, responsabilidade essa pautada na teoria da culpa presumida.
2. Ademais, a prova colacionada aos autos afigura-se razoável para ensejar o deferimento da tutela emergencial pois, o mínimo a esperar de um carro novo é que, se apresentados defeitos, sejam eles corrigidos sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o veículo adequado ao uso.
3. No caso, pertinente a extensão da garantia até o julgamento do feito de vez que não solucionado pela concessionária vendedora os defeitos apresentados no veículo objeto da lide, no prazo da garantia.
4. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. GARANTIA. EXTENSÃO. PERTINÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, os fornecedores de produtos respondem por defeitos e vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, responsabilidade essa pautada na teoria da culpa presumida.
2. Ademais, a prova colacionada aos autos afigura-se razoável para ensejar o deferimento da tutela emergencial pois, o mínimo a esperar de um carro novo é que, se apresentados defeitos, sejam eles corrigidos sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o veículo adequado ao uso.
3. No caso, pertinente a extensão da garantia até o julgamento do feito de vez que não solucionado pela concessionária vendedora os defeitos apresentados no veículo objeto da lide, no prazo da garantia.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão