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Jurisprudência


TJAC 0000060-15.2013.8.01.0001

Ementa
Defensora Pública : Rivana Barreto Ricarte de Oliveira Promotor de Justiça : José Ruy da Silveira Filho Lino Procurador de Justiça : Carlos Roberto da Silva Maia VV. Apelação Criminal. Roubo. Atenuante. Confissão. Incidência. Pena. Mínimo legal. - A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela seja reconhecida. Vv. Apelação. Roubo Majorado. Atenuante da Confissão. Reconhecimento. Possibilidade. Redução pela Tentativa na Fração Máxima. Impossibilidade. Apelo Provido em Parte. 1. Tendo o juízo a quo utilizado a confissão do apelante para fundamentar a condenação, é se de reconhecer a circunstância atenuante do Art. 65, III, d, do Código Penal. 2. A escolha da fração de diminuição em razão da tentativa há de levar em consideração o quanto do iter criminis fora percorrido, sendo tanto menor a redução quanto mais próximo de consumar o crime tenha estado o agente. 3. Tendo o apelante se aproximado muito da consumação do delito, correta a fração de 1/3 (um terço) para a redução pela tentativa. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000060-15.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 10 de setembro de 2015

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco