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Jurisprudência


TJAC 0000062-32.2011.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPROVIMENTO DOS PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA. PREJUDICADO. 1. O magistrado sentenciante ao analisar o art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis em desfavor do apelante, a Culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime aplicando a pena-base um pouco acima do mínimo legal, elevando-se em apenas três meses, haja vista a existência de condições que lhes foram desfavoráveis, não se afigurando excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprimir a prática da infração e promover a tutela da sociedade. 2. Quanto ao reconhecimento da agravante de reincidência, a Juíza sentenciante exasperou a pena em três meses, uma vez que o apelante tem sentença transitada em julgado. (Processo nº 0200466-04.2008.8.01.0009 - Execução Criminal, Comarca de Senador Guiomard/AC. 3. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteada pela defesa, não há que se comentar, eis que já concedido na sentença pela magistrada sentenciante consistente em prestação de serviço á comunidade, pelo tempo de 7 (sete) horas semanais, e a proibição de frequentar determinados lugares, conforme estabelecido na sentença.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 24/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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