TJAC 0000062-51.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A litispendência consiste na repetição de uma ação que está em curso, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando há entre as ações civis públicas identidade de parte e de causa de pedir, mas o objeto da uma é mais amplo que o da outra, não resta configurada a litispendência, mas a continência, nos termos do art. 104 do CPC.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
Hipótese que enseja a aplicação do efeito expansivo objetivo para declarar extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A litispendência consiste na repetição de uma ação que está em curso, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando há entre as ações civis públicas identidade de parte e de causa de pedir, mas o objeto da uma é mais amplo que o da outra, não resta configurada a litispendência, mas a continência, nos termos do art. 104 do CPC.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
Hipótese que enseja a aplicação do efeito expansivo objetivo para declarar extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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