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Jurisprudência


TJAC 0000065-07.2013.8.01.0011

Ementa
HOMICÍDIO. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA INTEMPESTIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não caracteriza violação do devido processo legal, nem causa nulidade, o indeferimento de juntada de documentos após o prazo definido nos Arts. 422 e 423, do Código de Processo Penal. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. 2. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte no acervo probatório constante nos autos. 3. Apelações do Ministério Público e da defesa não providas.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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