TJAC 0000065-33.2015.8.01.0012
Apelação Criminal. Comércio ilegal de munição para arma de fogo. Crime contra as relações de consumo. Erro sobre a ilicitude do fato. Pena. Isenção. Não caracterização. Causa de diminuição. Reconhecimento. Materialidade. Produtos. Validade. Prova. Existência.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim comercializou munição para arma de fogo, afasta-se o argumento de erro sobre a ilicitude do fato, inevitável.
- O apelante alega erro sobre a ilicitude do fato, evitável, ao entender que não configurava crime a venda das munições que não continham pólvora. Acolhe-se a redução da pena em decorrência do erro sobre a ilicitude do fato, evitável, considerando que o apelante poderia ter obtido informação acerca da ilegalidade da sua conduta, caso tivesse empregado as diligências necessárias.
- Demonstrado que houve negligência do apelante na vigilância dos produtos do estabelecimento de que era proprietário, correta a condenação imposta na Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000065-33.2015.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Comércio ilegal de munição para arma de fogo. Crime contra as relações de consumo. Erro sobre a ilicitude do fato. Pena. Isenção. Não caracterização. Causa de diminuição. Reconhecimento. Materialidade. Produtos. Validade. Prova. Existência.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim comercializou munição para arma de fogo, afasta-se o argumento de erro sobre a ilicitude do fato, inevitável.
- O apelante alega erro sobre a ilicitude do fato, evitável, ao entender que não configurava crime a venda das munições que não continham pólvora. Acolhe-se a redução da pena em decorrência do erro sobre a ilicitude do fato, evitável, considerando que o apelante poderia ter obtido informação acerca da ilegalidade da sua conduta, caso tivesse empregado as diligências necessárias.
- Demonstrado que houve negligência do apelante na vigilância dos produtos do estabelecimento de que era proprietário, correta a condenação imposta na Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000065-33.2015.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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