TJAC 0000068-18.2006.8.01.0007
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margeando toda a extensão da Fazenda Vaca Branca, na divisa com a Fazenda Pau D'alho, ligando a margem do Rio Acre à BR-317".
2. A reunião dos processos para julgamento em conjunto em razão da conexão ou continência não é o fim em si desses institutos processuais, que buscam evitar a prolação de decisões conflitantes. Não há nulidade se a despeito de serem emitidas sentenças distintas, inexiste contradição em julgar-se procedente o pedido de passagem forçada e, noutro passo, extinguir sem resolução do mérito o processo que buscava declarar a nulidade de acordo homologado em juízo versando sobre a abertura de novo ramal de acesso. Ademais, não se afigura a existência de prejudicialidade externa.
3. Impende declarar que os réus apelantes são reveis, pois a despeito de interpor agravos de instrumento e formular requerimentos os mais variados - o que não é de modo algum defeso aos reveis -, não contestaram o pedido autoral.
4. As provas documentais coligidas aos autos demonstram que o chamado Ramal da Independência, aberto desde longa data, cruzava, em toda sua extensão, as terras que antigamente constituíam a Fazenda Vaca Brava e, por óbvio, a Fazenda Santa Maria e Fazenda São Lourenço, na medida em que o desmembramento que lhes dera origem, em 15/04/1998, seguira traçado perpendicular em relação à divisa com a Fazenda Pau D'alho (Washington Jorge Filho) e paralelo quanto à Rodovia BR 317 e Rio Acre.
5. A despeito da alegação de que não participaram do acordo judicial celebrado nos autos 2.708 e 2.711, o encerramento do tráfego pelo Ramal da Independência beneficiou também Leoni Macowski Durski Silva, João Marcos Durski Silva e Leila Macowski.
6. Daí por que não se afigura lícito manter a um só tempo interditado o uso do Ramal da Independência, que depois de tantos anos de desuso não deve ser mais do que uma uma vareda, e também negar o direito dos autores à passagem que lhes fora ofertada em troca ramal do acordo, jamais concluída, tão somente porque agora insistem os réus, inclusive o próprio Ervin Macowski, em obrigar a comunidade a utilizar-se do Rio Acre e do Ramal dos Padres, de utilização comprovadamente mais custosa.
7. Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".
8. Acresce-se que tão importante quanto à discussão a respeito da comodidade sobressair-se preponderante na fixação do direito de passagem forçada, de sorte a afastar o encravamento total como seu requisito, é o fato de que não se pode ignorar que havia, sim, passagem pelo Ramal da Independência, cuja extinção nos termos dos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, não ocorreu.
9. Carece de consistência a alegação de que a inexistência de imóveis encravados já havia sido decidida nos agravos de instrumento ns. 2006.001627-6 e 2006.002028-9, porque os ditos julgamentos, por serem desprovidos de cognição exauriente, não exercem força hierárquica em relação ao julgador monocrático.
10. Não há nulidade a ser declarada por alegada ausência de fixação do rumo do ramal, quando a sentença é clara em fixá-lo na divisa entre as fazendas, desde o Rio Acre até a Rodovia BR 317.
11. A despeito do art. 1.285 do Código Civil, não há direito à indenização aos réus apelantes.
12. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margeando toda a extensão da Fazenda Vaca Branca, na divisa com a Fazenda Pau D'alho, ligando a margem do Rio Acre à BR-317".
2. A reunião dos processos para julgamento em conjunto em razão da conexão ou continência não é o fim em si desses institutos processuais, que buscam evitar a prolação de decisões conflitantes. Não há nulidade se a despeito de serem emitidas sentenças distintas, inexiste contradição em julgar-se procedente o pedido de passagem forçada e, noutro passo, extinguir sem resolução do mérito o processo que buscava declarar a nulidade de acordo homologado em juízo versando sobre a abertura de novo ramal de acesso. Ademais, não se afigura a existência de prejudicialidade externa.
3. Impende declarar que os réus apelantes são reveis, pois a despeito de interpor agravos de instrumento e formular requerimentos os mais variados - o que não é de modo algum defeso aos reveis -, não contestaram o pedido autoral.
4. As provas documentais coligidas aos autos demonstram que o chamado Ramal da Independência, aberto desde longa data, cruzava, em toda sua extensão, as terras que antigamente constituíam a Fazenda Vaca Brava e, por óbvio, a Fazenda Santa Maria e Fazenda São Lourenço, na medida em que o desmembramento que lhes dera origem, em 15/04/1998, seguira traçado perpendicular em relação à divisa com a Fazenda Pau D'alho (Washington Jorge Filho) e paralelo quanto à Rodovia BR 317 e Rio Acre.
5. A despeito da alegação de que não participaram do acordo judicial celebrado nos autos 2.708 e 2.711, o encerramento do tráfego pelo Ramal da Independência beneficiou também Leoni Macowski Durski Silva, João Marcos Durski Silva e Leila Macowski.
6. Daí por que não se afigura lícito manter a um só tempo interditado o uso do Ramal da Independência, que depois de tantos anos de desuso não deve ser mais do que uma uma vareda, e também negar o direito dos autores à passagem que lhes fora ofertada em troca ramal do acordo, jamais concluída, tão somente porque agora insistem os réus, inclusive o próprio Ervin Macowski, em obrigar a comunidade a utilizar-se do Rio Acre e do Ramal dos Padres, de utilização comprovadamente mais custosa.
7. Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".
8. Acresce-se que tão importante quanto à discussão a respeito da comodidade sobressair-se preponderante na fixação do direito de passagem forçada, de sorte a afastar o encravamento total como seu requisito, é o fato de que não se pode ignorar que havia, sim, passagem pelo Ramal da Independência, cuja extinção nos termos dos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, não ocorreu.
9. Carece de consistência a alegação de que a inexistência de imóveis encravados já havia sido decidida nos agravos de instrumento ns. 2006.001627-6 e 2006.002028-9, porque os ditos julgamentos, por serem desprovidos de cognição exauriente, não exercem força hierárquica em relação ao julgador monocrático.
10. Não há nulidade a ser declarada por alegada ausência de fixação do rumo do ramal, quando a sentença é clara em fixá-lo na divisa entre as fazendas, desde o Rio Acre até a Rodovia BR 317.
11. A despeito do art. 1.285 do Código Civil, não há direito à indenização aos réus apelantes.
12. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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