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Jurisprudência


TJAC 0000068-47.2013.8.01.0015

Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO SAJ. MEIO IDÔNEO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I - Em tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução, se afigura como medida socialmente recomendável a sua manutenção no cárcere, à vista a condição subjetiva negativa ostentada. II A consideração da reincidência como agravante e os maus antecedentes do réu não se constituem bis in idem quando decorrentes de feitos criminais diversos. Ressalte-se que o extrato decorrente do SAJ é meio válido para consideração da agravante da reincidência. III A valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV O fato de não ser o réu primário e de bons antecedentes se constitui em óbice a obtenção do benefício do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. V Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando a pena infligida supera a quatro anos de reclusão. VI Improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 15/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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