TJAC 0000068-47.2013.8.01.0015
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO SAJ. MEIO IDÔNEO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
I - Em tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução, se afigura como medida socialmente recomendável a sua manutenção no cárcere, à vista a condição subjetiva negativa ostentada.
II A consideração da reincidência como agravante e os maus antecedentes do réu não se constituem bis in idem quando decorrentes de feitos criminais diversos. Ressalte-se que o extrato decorrente do SAJ é meio válido para consideração da agravante da reincidência.
III A valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV O fato de não ser o réu primário e de bons antecedentes se constitui em óbice a obtenção do benefício do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
V Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando a pena infligida supera a quatro anos de reclusão.
VI Improvimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO SAJ. MEIO IDÔNEO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
I - Em tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução, se afigura como medida socialmente recomendável a sua manutenção no cárcere, à vista a condição subjetiva negativa ostentada.
II A consideração da reincidência como agravante e os maus antecedentes do réu não se constituem bis in idem quando decorrentes de feitos criminais diversos. Ressalte-se que o extrato decorrente do SAJ é meio válido para consideração da agravante da reincidência.
III A valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV O fato de não ser o réu primário e de bons antecedentes se constitui em óbice a obtenção do benefício do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
V Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando a pena infligida supera a quatro anos de reclusão.
VI Improvimento do apelo.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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