TJAC 0000068-63.2011.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ORDEM NEGADA.
Tratando-se de decisão que justificou a manutenção da custódia para garantir a ordem pública, tendo em vista o fato de o paciente ter desrespeitado alguma das medidas protetivas impostas, bem como por responder a outro processo criminal, resta superada a alegação quanto a ausência dos requsitos descritos no art. 312, do CPP.
Ementa
HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ORDEM NEGADA.
Tratando-se de decisão que justificou a manutenção da custódia para garantir a ordem pública, tendo em vista o fato de o paciente ter desrespeitado alguma das medidas protetivas impostas, bem como por responder a outro processo criminal, resta superada a alegação quanto a ausência dos requsitos descritos no art. 312, do CPP.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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