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Jurisprudência


TJAC 0000070-45.2007.8.01.0009

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-SERVIDORES. INACOLHIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não é obrigatório o acolhimento de denunciação à lide nos casos de responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, por onerar o autor em prejuízo da celeridade processual. A desconstituição da sentença e inclusão dos servidores no polo passivo ensejaria enorme retrocesso no curso da demanda. No caso concreto, ausente o prejuízo ao Ente Público que poderá ajuizar ação de regresso contra o Ex-Prefeito e o Ex-Secretário, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. 2. Uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço pelas provas documentais e testemunhais constantes nos autos, mesmo sem prévia licitação, deve ser efetuado o pagamento do valor devido, aplicando-se na hipótese o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, positivado no artigo 59, § único, da Lei 8.666/93, porquanto não se admite que o Poder Público, para fugir ao pagamento do serviço de que usufruiu, alegue a sua própria incompetência ou torpeza. Ademais, a Municipalidade não pode locupletar-se à custa do particular, se este não deu causa à eventual nulidade das notas fiscais e requisições ou a ausência de devido procedimento licitatório e nem agiu de má-fé, haja vista que esta não se presume. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Órgão Fracionário. 3. Verificado o decaimento mínimo da parte autora com o julgamento de parcial procedência do feito, arcará a parte ré com a integralidade dos ônus sucumbenciais (artigo 21, parágrafo único, do CPC). 4. É crível que o valor dos honorários advocatícios deve ser obtido a partir do cotejo com a complexidade e singularidade da matéria, tempo de tramitação e labor dos procuradores, sem se descurar da vedação ao enriquecimento injustificado, consoante a inteligência do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Diante de tais parâmetros, no caso em apreço, reputa-se mais adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do cenário fático-jurídico esboçado nos autos: natureza da lide, trabalho apresentado e dedicação à causa. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/08/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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