TJAC 0000070-64.2015.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DA AÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DO ART. 53, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O simples monitoramento de ponto de venda de drogas não é suficiente para a configuração da chamada ação controlada, disposta no Art. 53, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária autorização judicial para a realização de campanas, sendo insubsistente a arguição de nulidade do feito.
2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Não só a quantidade de substâncias entorpecentes, mas as circunstâncias em que os apelantes foram presos e, ainda, outras provas carreadas durante a instrução processual que, inclusive, conta com o depoimento de policiais civis, não deixam dúvidas de que os apelantes estavam praticando o crime tipificado no Art. 33, da Lei de Drogas, não sendo, portanto, possível a desclassificação para o Art. 28, da mesma lei.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DA AÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DO ART. 53, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O simples monitoramento de ponto de venda de drogas não é suficiente para a configuração da chamada ação controlada, disposta no Art. 53, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária autorização judicial para a realização de campanas, sendo insubsistente a arguição de nulidade do feito.
2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Não só a quantidade de substâncias entorpecentes, mas as circunstâncias em que os apelantes foram presos e, ainda, outras provas carreadas durante a instrução processual que, inclusive, conta com o depoimento de policiais civis, não deixam dúvidas de que os apelantes estavam praticando o crime tipificado no Art. 33, da Lei de Drogas, não sendo, portanto, possível a desclassificação para o Art. 28, da mesma lei.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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