TJAC 0000071-67.2006.8.01.0008
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A fundamentação do magistrado, a respeito da culpabilidade, em nada se confunde com o critério de conceituação de crime, porquanto, na fixação da pena, impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
2. Quanto às circunstâncias do crime, a utilização de arma para a prática de ameaças fundamentou o sopeso da pena-base, o que é perfeitamente aceitável.
3. Relativamente à alteração de regime prisional, também operou com acerto o magistrado de primeiro grau, já que fundamentou de maneira suficiente a aplicação do regime mais gravoso, como forma de atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do apelante.
4. Apelo Improvido.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A fundamentação do magistrado, a respeito da culpabilidade, em nada se confunde com o critério de conceituação de crime, porquanto, na fixação da pena, impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
2. Quanto às circunstâncias do crime, a utilização de arma para a prática de ameaças fundamentou o sopeso da pena-base, o que é perfeitamente aceitável.
3. Relativamente à alteração de regime prisional, também operou com acerto o magistrado de primeiro grau, já que fundamentou de maneira suficiente a aplicação do regime mais gravoso, como forma de atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do apelante.
4. Apelo Improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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