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Jurisprudência


TJAC 0000072-22.2010.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DESMATAMENTO IRREGULAR. DEMARCAÇÃO CLANDESTINA. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO, POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preservação do meio ambiente para as futuras gerações é dever inexorável, que se sobrepõe a interesses e pretensões particulares como a do apelante em aumentar a sua propriedade de forma irresponsável e desmedida, ao arrepio da legislação vigente e autorização dos órgãos competentes. 2. Se o autor começou a explorar parte da área usucapienda somente a partir da propositura da demanda, inexoravelmente resta prejudicado o cômputo do lapso temporal da prescrição aquisitiva necessária ao reconhecimento da usucapião. 3. Não há como reconhecer o exercício de posse mansa e pacífica sobre a área de desmate irregular, pois fora adquirida de forma clandestina e após tornar-se área de terra litigiosa mediante a instauração da presente ação. 4. Considerando que a ação de usucapião extraordinária tem como pressupostos a comprovação do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva e a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, não há justificativa plausível à reforma da sentença, porquanto não pode o Judiciário chancelar condutas que importem no desmatamento irregular das florestas, sem observância às normas legais. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Coisas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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