TJAC 0000072-22.2010.8.01.0005
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DESMATAMENTO IRREGULAR. DEMARCAÇÃO CLANDESTINA. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO, POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preservação do meio ambiente para as futuras gerações é dever inexorável, que se sobrepõe a interesses e pretensões particulares como a do apelante em aumentar a sua propriedade de forma irresponsável e desmedida, ao arrepio da legislação vigente e autorização dos órgãos competentes.
2. Se o autor começou a explorar parte da área usucapienda somente a partir da propositura da demanda, inexoravelmente resta prejudicado o cômputo do lapso temporal da prescrição aquisitiva necessária ao reconhecimento da usucapião.
3. Não há como reconhecer o exercício de posse mansa e pacífica sobre a área de desmate irregular, pois fora adquirida de forma clandestina e após tornar-se área de terra litigiosa mediante a instauração da presente ação.
4. Considerando que a ação de usucapião extraordinária tem como pressupostos a comprovação do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva e a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, não há justificativa plausível à reforma da sentença, porquanto não pode o Judiciário chancelar condutas que importem no desmatamento irregular das florestas, sem observância às normas legais.
5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DESMATAMENTO IRREGULAR. DEMARCAÇÃO CLANDESTINA. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO, POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preservação do meio ambiente para as futuras gerações é dever inexorável, que se sobrepõe a interesses e pretensões particulares como a do apelante em aumentar a sua propriedade de forma irresponsável e desmedida, ao arrepio da legislação vigente e autorização dos órgãos competentes.
2. Se o autor começou a explorar parte da área usucapienda somente a partir da propositura da demanda, inexoravelmente resta prejudicado o cômputo do lapso temporal da prescrição aquisitiva necessária ao reconhecimento da usucapião.
3. Não há como reconhecer o exercício de posse mansa e pacífica sobre a área de desmate irregular, pois fora adquirida de forma clandestina e após tornar-se área de terra litigiosa mediante a instauração da presente ação.
4. Considerando que a ação de usucapião extraordinária tem como pressupostos a comprovação do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva e a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, não há justificativa plausível à reforma da sentença, porquanto não pode o Judiciário chancelar condutas que importem no desmatamento irregular das florestas, sem observância às normas legais.
5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Coisas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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