TJAC 0000072-68.2009.8.01.0001
Acórdão n. 8.976
Classe : Agravo Regimental n.º 0000072-68.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Jacqueline Valle Mesquita
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conhecimento de suas cláusulas, observa-se que a matéria debatida não é unicamente de direito e, considerando o posicionamento da Câmara Cível há de ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença, vez que não preenchidos os requisitos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000072-68.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.976
Classe : Agravo Regimental n.º 0000072-68.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Jacqueline Valle Mesquita
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conhecimento de suas cláusulas, observa-se que a matéria debatida não é unicamente de direito e, considerando o posicionamento da Câmara Cível há de ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença, vez que não preenchidos os requisitos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000072-68.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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