TJAC 0000072-97.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. É cediço que milita em favor do consumidor a presunção da veracidade, cabendo ao banco fazer prova do alegado, notadamente em razão da inversão do ônus da prova. Contudo, quando o banco não traz aos autos os contratos objetos da lide para a análise das cláusulas previstas, interpreta-se de maneira mais favorável a parte consumidora em consonância com o que dispõe o art. 47 do CDC.
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco, ônus que lhe incumbia, conclui-se que inexiste a pactuação expressa da comissão de permanência.
3. Tendo a decisão monocrática sido confirmada, não há se falar em alteração de sucumbência, pelo que deve o agravante arcar com as custas.
4. Recurso desprovido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. É cediço que milita em favor do consumidor a presunção da veracidade, cabendo ao banco fazer prova do alegado, notadamente em razão da inversão do ônus da prova. Contudo, quando o banco não traz aos autos os contratos objetos da lide para a análise das cláusulas previstas, interpreta-se de maneira mais favorável a parte consumidora em consonância com o que dispõe o art. 47 do CDC.
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco, ônus que lhe incumbia, conclui-se que inexiste a pactuação expressa da comissão de permanência.
3. Tendo a decisão monocrática sido confirmada, não há se falar em alteração de sucumbência, pelo que deve o agravante arcar com as custas.
4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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