TJAC 0000075-21.2012.8.01.0000
V.V. PROCESSUAL PENAL- HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA LIBERDADE PROVISÓRIA POSSIBILIDADE CONCESSÃO.
A insuficiência de indícios da autoria delitiva desatende aos pressupostos da espécie, configurando o constrangimento ilegal, sanável pela concessão da ordem.
V.v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INIDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE OBJETIVA DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo, na hipótese dos autos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante), assim como a necessidade objetiva da constrição, para garantia da ordem pública (através de Decisão fundamentada), não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000075-21.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Ementa
V.V. PROCESSUAL PENAL- HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA LIBERDADE PROVISÓRIA POSSIBILIDADE CONCESSÃO.
A insuficiência de indícios da autoria delitiva desatende aos pressupostos da espécie, configurando o constrangimento ilegal, sanável pela concessão da ordem.
V.v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INIDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE OBJETIVA DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo, na hipótese dos autos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante), assim como a necessidade objetiva da constrição, para garantia da ordem pública (através de Decisão fundamentada), não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000075-21.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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