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Jurisprudência


TJAC 0000075-72.2013.8.01.0004

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. Reparação de danos. Fixação. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses discutidas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - Na sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo a ser pago à vítima ou aos seus descendentes para reparação dos danos causados pelo crime. Assim, sendo obrigatória a fixação do valor mínimo para a reparação, afasta-se a alegação de julgamento extra pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000075-72.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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