TJAC 0000075-98.2001.8.01.0002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. APELO PROVIDO. 1. Embora não colacionada a integralidade da prova documental quando da propositura da ação, não há falar em inépcia da inicial atribuída à possibilidade de juntada posterior de documentos durante a instrução processual. 2. O Município possui legitimidade para se voltar contra ex-administrador que, eventualmente, tenha causado danos ao erário público. De igual modo, o ex-gestor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de vez que autor e executor do convenio celebrado durante sua gestão 3. De outra parte, elidida a suposta falta de interesse de agir, pois a municipalidade tem não só o direito, mas o dever de atuar regressivamente contra quem causar eventual dano ao ente público. 4. O cerceamento de defesa, no julgamento antecipado da lide, somente exsurge quando da inescusável necessidade de produção de provas, todavia, existindo prova documental suficiente à formação do juízo de convencimento do julgador, este atua escorreitamente ao proferir o julgamento antecipado da lide. Manejada ação por ente público municipal em desfavor de gestor anterior objetivando ressarcimento ao erário de valores supostamente devidos em razão de convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional, não ultimado o procedimento administrativo e, via de conseqüência, não implementado o julgamento das contas, consoante demonstrado nos autos, tal elide o prejuízo da municipalidade, notadamente quando suspensa a inscrição do SIAFI. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. APELO PROVIDO. 1. Embora não colacionada a integralidade da prova documental quando da propositura da ação, não há falar em inépcia da inicial atribuída à possibilidade de juntada posterior de documentos durante a instrução processual. 2. O Município possui legitimidade para se voltar contra ex-administrador que, eventualmente, tenha causado danos ao erário público. De igual modo, o ex-gestor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de vez que autor e executor do convenio celebrado durante sua gestão 3. De outra parte, elidida a suposta falta de interesse de agir, pois a municipalidade tem não só o direito, mas o dever de atuar regressivamente contra quem causar eventual dano ao ente público. 4. O cerceamento de defesa, no julgamento antecipado da lide, somente exsurge quando da inescusável necessidade de produção de provas, todavia, existindo prova documental suficiente à formação do juízo de convencimento do julgador, este atua escorreitamente ao proferir o julgamento antecipado da lide. Manejada ação por ente público municipal em desfavor de gestor anterior objetivando ressarcimento ao erário de valores supostamente devidos em razão de convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional, não ultimado o procedimento administrativo e, via de conseqüência, não implementado o julgamento das contas, consoante demonstrado nos autos, tal elide o prejuízo da municipalidade, notadamente quando suspensa a inscrição do SIAFI. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMEN
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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