TJAC 0000076-51.2004.8.01.0011
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstrição, bem como do princípio da inércia da jurisdição, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do capítulo da sentença que concedeu o direito a indenização e retenção.
2. Não há como ser conhecido o 2º apelo, tendo em vista que não observou com a devida clareza a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que venham a embasar possível reforma ou anulação da sentença de piso, nos moldes alinhavados no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em descompasso, portanto, com o princípio da dialeticidade.
3. Pelo conhecimento e provimento do Apelo proposto por Stevão Gonzaga de Lima Brasil e outros, e pelo não conhecimento da Apelação manejada por Daniel Ferreira Matias e outros.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstrição, bem como do princípio da inércia da jurisdição, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do capítulo da sentença que concedeu o direito a indenização e retenção.
2. Não há como ser conhecido o 2º apelo, tendo em vista que não observou com a devida clareza a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que venham a embasar possível reforma ou anulação da sentença de piso, nos moldes alinhavados no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em descompasso, portanto, com o princípio da dialeticidade.
3. Pelo conhecimento e provimento do Apelo proposto por Stevão Gonzaga de Lima Brasil e outros, e pelo não conhecimento da Apelação manejada por Daniel Ferreira Matias e outros.
Data do Julgamento
:
18/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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