TJAC 0000079-32.2015.8.01.0007
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MERCANCIA EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA FINAL ACIMA DE 08 (OITO) ANOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVERSÃO DE RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do crime do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para posse.
3. Caracterizada a estabilidade e a permanência na traficância, também não é possível a absolvição dos apelantes do crime de associação.
4. As penas-base não podem ser fixadas em quantum acima do mínimo legal com base de motivação genérica, razão pela qual devem ser redimensionadas.
5. A aplicação do disposto no Art. 33, § 4º, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatada a participação do apelante em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
6. Resultando a pena em quantum superior a 8(oito) anos, o regime fechado deve ser imposto para o início do seu cumprimento, consoante dispõe o Art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como se mostra impossível a conversão de pena restritiva de liberdade por restritiva de liberdade.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MERCANCIA EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA FINAL ACIMA DE 08 (OITO) ANOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVERSÃO DE RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do crime do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para posse.
3. Caracterizada a estabilidade e a permanência na traficância, também não é possível a absolvição dos apelantes do crime de associação.
4. As penas-base não podem ser fixadas em quantum acima do mínimo legal com base de motivação genérica, razão pela qual devem ser redimensionadas.
5. A aplicação do disposto no Art. 33, § 4º, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatada a participação do apelante em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
6. Resultando a pena em quantum superior a 8(oito) anos, o regime fechado deve ser imposto para o início do seu cumprimento, consoante dispõe o Art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como se mostra impossível a conversão de pena restritiva de liberdade por restritiva de liberdade.
7. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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