TJAC 0000081-25.2017.8.01.0009
Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Prova da autoria e da materialidade.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude nas provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de integrar organização criminosa e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000081-25.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Prova da autoria e da materialidade.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude nas provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de integrar organização criminosa e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000081-25.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
28/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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