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Jurisprudência


TJAC 0000081-25.2017.8.01.0009

Ementa
Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Prova da autoria e da materialidade. - Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude nas provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de integrar organização criminosa e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000081-25.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 28/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Incêndio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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