TJAC 0000083-66.2015.8.01.0008
Apelação Criminal. Furto simples. Nulidade. Cerceamento de defesa. Insanidade mental. Dúvida razoável. Inexistência.
- A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Constatado pelo Juiz singular que se trata de
usuário de substância entorpecente e que não houve justificativa para a instauração do referido incidente, a questão se mostra resolvida, porquanto na fase processual própria não houve pedido nesse sentido.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000083-66.2015.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Nulidade. Cerceamento de defesa. Insanidade mental. Dúvida razoável. Inexistência.
- A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Constatado pelo Juiz singular que se trata de
usuário de substância entorpecente e que não houve justificativa para a instauração do referido incidente, a questão se mostra resolvida, porquanto na fase processual própria não houve pedido nesse sentido.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000083-66.2015.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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