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Jurisprudência


TJAC 0000086-23.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DAS PENAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGA EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA AMBOS OS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS COM RELAÇÃO A SEGUNDA APELANTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A SEGUNDA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALBERDANE LOPES NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DE NOÊMIA CLICIA PARCIALMENTE PROVIDO (vencido nesta parte). 1. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que a confissão seja qualificada, desde que ela seja efetiva e concretamente utilizada na motivação do decisum como elemento de convicção do magistrado, como no caso dos autos.  2. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, incabível a desclassificação para o delito do Art. 28, da Lei nº 11.343/06. 3. A pena-base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso. Precedentes STJ. 4. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /06, o apelante deve preencher todos os seus requisitos.  5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, somente a apelante Noêmia Clícia de Barros Lima, preenche os requisitos para a sua modificação (vencido nesta parte). 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois a apelante não preenche os requisitos do art. I e III, do Código Penal e art. 77, I e II do mesmo diploma legal. 7. Apelações do Ministério Público e de Alberdane Lopes da Silva não providas e recurso de Noêmia Clicia de Barros Lima parcialmente provido. Voto Vencedor - Apelante Noemia Clívia de Barros Lima VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. Recurso de Apelação Criminal improvido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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