TJAC 0000086-23.2012.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DAS PENAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGA EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA AMBOS OS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS COM RELAÇÃO A SEGUNDA APELANTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A SEGUNDA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALBERDANE LOPES NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DE NOÊMIA CLICIA PARCIALMENTE PROVIDO (vencido nesta parte).
1. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que a confissão seja qualificada, desde que ela seja efetiva e concretamente utilizada na motivação do decisum como elemento de convicção do magistrado, como no caso dos autos.
2. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, incabível a desclassificação para o delito do Art. 28, da Lei nº 11.343/06.
3. A pena-base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso. Precedentes STJ.
4. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /06, o apelante deve preencher todos os seus requisitos.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, somente a apelante Noêmia Clícia de Barros Lima, preenche os requisitos para a sua modificação (vencido nesta parte).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois a apelante não preenche os requisitos do art. I e III, do Código Penal e art. 77, I e II do mesmo diploma legal.
7. Apelações do Ministério Público e de Alberdane Lopes da Silva não providas e recurso de Noêmia Clicia de Barros Lima parcialmente provido.
Voto Vencedor - Apelante Noemia Clívia de Barros Lima
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE
No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Recurso de Apelação Criminal improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DAS PENAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGA EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA AMBOS OS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS COM RELAÇÃO A SEGUNDA APELANTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A SEGUNDA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALBERDANE LOPES NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DE NOÊMIA CLICIA PARCIALMENTE PROVIDO (vencido nesta parte).
1. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que a confissão seja qualificada, desde que ela seja efetiva e concretamente utilizada na motivação do decisum como elemento de convicção do magistrado, como no caso dos autos.
2. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, incabível a desclassificação para o delito do Art. 28, da Lei nº 11.343/06.
3. A pena-base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso. Precedentes STJ.
4. Para a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /06, o apelante deve preencher todos os seus requisitos.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, somente a apelante Noêmia Clícia de Barros Lima, preenche os requisitos para a sua modificação (vencido nesta parte).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois a apelante não preenche os requisitos do art. I e III, do Código Penal e art. 77, I e II do mesmo diploma legal.
7. Apelações do Ministério Público e de Alberdane Lopes da Silva não providas e recurso de Noêmia Clicia de Barros Lima parcialmente provido.
Voto Vencedor - Apelante Noemia Clívia de Barros Lima
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE
No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Recurso de Apelação Criminal improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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