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Jurisprudência


TJAC 0000088-20.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE OU PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a ser reconhecida, pois houve clara manifestação no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo Agravante teve seguimento negado por falta de condição objetiva de procedibilidade, uma vez que não veio acompanhado do devido preparo e o pedido de gratuidade judiciária não veio instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência. 2. A declaração de miserabilidade para fins de obtenção da gratuidade judiciária não se confunde com um mero ato processual, trata-se de uma verdadeira declaração pessoal, sujeita a efeitos e conseqüências, que deve ser obrigatoriamente firmada pelo próprio interessado. Não pode o advogado constituído declarar a condição de hipossuficiência em substituição à declaração da parte, salvo se possuir poderes específicos para tanto. 3. Sentença mantida

Data do Julgamento : 05/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Precatório
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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