TJAC 0000090-24.2011.8.01.0000
Ementa:
HABEAS-CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Tendo o réu respondido a outros processos criminais, fica patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública.
2. Ordem que se nega concessão.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Tendo o réu respondido a outros processos criminais, fica patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública.
2. Ordem que se nega concessão.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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