main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000091-15.2007.8.01.0011

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO APONTADA DE FALSA. SENTENÇA DE MÉRITO EM QUE SE PRONUNCIA A PRESCRIÇAO E DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO. APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DA CIÊNCIA DO ATO APONTADO DE FRAUDULENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- O dies a quo para a contagem do prazo prescricional para anular procuração apontada de falsa não é a data da lavratura da mesma e sim a data de ciência do fato pelo interessado. 2.- Fere o princípio da razoabilidade exigir que o cidadão comum diligencie constantemente em cartórios da Comarca onde reside ou possui imóvel, para verificar a possível existência de procuração falsa lavrada em seu nome. 3.- Tendo o juiz a quo decidido apenas questão prejudicial de mérito, extinguindo o feito, a reforma da sentença impõe que os autos do processo sejam remetidos ao Juízo de Primeiro Grau, para que sejam decididas as demais questões não apreciadas, evitando-se a supressão de Instância.

Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 28/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão