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Jurisprudência


TJAC 0000091-72.2012.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIMINAR EXTRA PETITA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA EM LITÍGIO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DE 05 DIAS. 1. Na ação de revisão de contrato de mútuo bancário, em que se discute a redução da parcela paga no empréstimo e não a sua supressão completa, não se justifica a suspensão integral dos descontos em folha de pagamento, não incorrendo em extra petita a decisão que defere parcialmente a liminar. 2. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida. 3. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor. Precedente desta Corte: "Adequada a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento n.º 0001817-18.2011.8.01.0000, Acórdão n.º: 11.178, Câmara Cível, Rel. Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza, 20 de setembro de 2011)." 4. A determinação direta ao órgão conveniado para que reduza o valor das prestações em folha de pagamento não afasta obrigação semelhante imposta à instituição financeira, pois não é lícito atribuir a terceiro estranho à relação processual obrigações maiores do que à imposta à parte agravante. 5. Para fins do art. 461, § 4º, CPC, deve ser fixado prazo razoável para cumprimento das obrigações impostas na decisão liminar, hipótese em que a concessão de prazo de 05 (cinco) atende aos preceitos legais. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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