TJAC 0000093-13.2010.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO: ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
a) As alegadas hipóteses de contradição e omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão a que chegou, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
b) Prequestionamento:
I) Ante a rigorosa observância ao devido processo legal, mantido íntegro o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
c) Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO: ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
a) As alegadas hipóteses de contradição e omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão a que chegou, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
b) Prequestionamento:
I) Ante a rigorosa observância ao devido processo legal, mantido íntegro o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
c) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2011
Data da Publicação
:
21/07/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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