main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000097-16.2011.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. NÃO NOMEAÇÃO. IDADE MÁXIMA NA DATA DA POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO E CONCLUSÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, incontroversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo). 2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fatos, prevalece a última, por ser hierarquicamente superior e fundamento de validade daquele. Consequentemente, a aferição do limite máximo de quarenta anos de idade deve acontecer na data da conclusão do concurso, conforme dispunha a lei complementar nº. 129/04, antes da alteração legislativa promovida pela lei complementar nº. 208, de 31 de março de 2010.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão