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Jurisprudência


TJAC 0000097-98.2011.8.01.0005

Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Redução. Impossibilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Recurso improvido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE MANTINHA COM O RÉU RELACIONAMENTO DE NAMORO DESDE OS 13 ANOS DE IDADE, DO QUAL RESULTOU GRAVIDEZ E COM O CONSENTIMENTO DOS PAIS DA ADOLESCENTE PASSARAM A MORAR SOB O MESMO TETO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se mostra plausível a manutenção da condenação do apelante por crime de estupro de vulnerável, quando comprovada a convivência da ofendida com o denunciado, em união estável, da qual tiveram uma filha, notadamente considerando a importância da família que, segundo a própria Constituição Federal, em seu Art. 226, tem especial proteção do Estado. 2. A Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível à própria existência da sociedade, se mostrando desproporcional, desarrazoado e contraditório, dissolver a relação familiar existente entre o apelante e a vítima. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000097-98.2011.8.01.0005, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 19 de novembro de 2015

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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