TJAC 0000099-49.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. A peça acusatória foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, não havendo o que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia
2. A manutenção da prisão do paciente se dá porque verificada a necessidade de garantir a ordem pública, profundamente abalada pela presença do acusado e seus comparsas vendendo drogas livremente.
3. As condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, o que não foi o presente caso, não têm o condão de isoladamente, autorizar a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. A peça acusatória foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, não havendo o que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia
2. A manutenção da prisão do paciente se dá porque verificada a necessidade de garantir a ordem pública, profundamente abalada pela presença do acusado e seus comparsas vendendo drogas livremente.
3. As condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, o que não foi o presente caso, não têm o condão de isoladamente, autorizar a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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