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Jurisprudência


TJAC 0000099-63.2000.8.01.0002

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência. 2. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental (Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b"), aplica-se a pena de deserção ao recurso. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o primado da unirrecorribilidade. Dessa forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o conhecimento do que tenha sido protocolizado por último. 4. Recursos não conhecidos.

Data do Julgamento : 05/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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