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Jurisprudência


TJAC 0000099-70.2008.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA CONCRETA APLICADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS. OCORRÊNCIA. 1.Verificado o decurso de prazo superior a 04 anos entre a data do fato e recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. 2. Recurso Provido.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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