TJAC 0000099-70.2008.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA CONCRETA APLICADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS. OCORRÊNCIA.
1.Verificado o decurso de prazo superior a 04 anos entre a data do fato e recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.
2. Recurso Provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA CONCRETA APLICADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS. OCORRÊNCIA.
1.Verificado o decurso de prazo superior a 04 anos entre a data do fato e recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.
2. Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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