TJAC 0000100-21.2009.8.01.0006
CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. ERRO MÉDICO. FALHA DO SERVIÇO. PROVA CONCLUSIVA. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO EQUILIBRADAMENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. PRESUNÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O erro médico decorrente de negligência por ocasião de serviços médico-hospitalares prestados ao filho da autora, que veio a falecer em seguida enseja o dever de indenizar civilmente pelo dano moral inegavelmente sofrido.
2. A verba indenizatória por danos morais fixada em sentença apresenta-se equitativa, condizente com as circunstâncias fáticas, atendidos os critérios da razoabilidade e moderação, proporcionalmente e ao porte econômico do réu.
3. Revela-se como forma de desestimular a reincidência de ofensa a direito, a fim de que a condenação cumpra função punitiva e pedagógica, compensando-se, ainda que simbolicamente, o sofrimento da autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
4. Segundo orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, em se tratando de família de baixa renda. Justifica-se a indenização por danos materiais, em casos como o presente, no equivalente a 2/3 do salário mínimo durante o período correspondente dos 16 aos 25 anos de idade do filho falecido.
Ementa
CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. ERRO MÉDICO. FALHA DO SERVIÇO. PROVA CONCLUSIVA. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO EQUILIBRADAMENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. PRESUNÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O erro médico decorrente de negligência por ocasião de serviços médico-hospitalares prestados ao filho da autora, que veio a falecer em seguida enseja o dever de indenizar civilmente pelo dano moral inegavelmente sofrido.
2. A verba indenizatória por danos morais fixada em sentença apresenta-se equitativa, condizente com as circunstâncias fáticas, atendidos os critérios da razoabilidade e moderação, proporcionalmente e ao porte econômico do réu.
3. Revela-se como forma de desestimular a reincidência de ofensa a direito, a fim de que a condenação cumpra função punitiva e pedagógica, compensando-se, ainda que simbolicamente, o sofrimento da autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
4. Segundo orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, em se tratando de família de baixa renda. Justifica-se a indenização por danos materiais, em casos como o presente, no equivalente a 2/3 do salário mínimo durante o período correspondente dos 16 aos 25 anos de idade do filho falecido.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão