TJAC 0000100-72.2010.8.01.0010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROGRAMAS DE POLOS AGROFLORESTAIS E QUINTAIS AGROFLORESTAIS QPAS. DEMONSTRAÇÃO DE CESSÃO INDEVIDA A PESSOA QUE NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA RESOLÚVEL.
1. Preliminar de ausência de recolhimento do preparo recursal que se rejeita, pois é de se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo ainda que não requerido em petição avulsa, autuada em separado, como disposto no art. 6º, da Lei n. 1.060/50, pois a própria legislação não prevê o indeferimento do benefício na hipótese de ser inobservada tal formalidade.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, pois, pela teoria da asserção, a presença das condições da ação são inferidas a partir das assertivas formuladas pela parte, de maneira que tudo o que se prender ao mérito com ele deve ser julgado. Na espécie, toda e qualquer alegação relativa às circunstâncias em que se dera a cessão da posse demanda análise do contexto probatório, não levando à extinção do processo sem resolução do mérito pretendida, mas, sim, à improcedência do pedido.
3. Diante da ocupação irregular de lote inserido no programa de Polos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais QPAS, instituído pela Lei n. 1.693/2005, posteriormente alterada pela Lei n. 2.141, de 23 de julho de 2009, vez que demonstrada a cessão a pessoa que não reúne as condições legais, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, por ser a concessão real de uso outorgada a título resolúvel, sujeita à revogação por descumprimento das obrigações impostas ao concessionário.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROGRAMAS DE POLOS AGROFLORESTAIS E QUINTAIS AGROFLORESTAIS QPAS. DEMONSTRAÇÃO DE CESSÃO INDEVIDA A PESSOA QUE NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA RESOLÚVEL.
1. Preliminar de ausência de recolhimento do preparo recursal que se rejeita, pois é de se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo ainda que não requerido em petição avulsa, autuada em separado, como disposto no art. 6º, da Lei n. 1.060/50, pois a própria legislação não prevê o indeferimento do benefício na hipótese de ser inobservada tal formalidade.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, pois, pela teoria da asserção, a presença das condições da ação são inferidas a partir das assertivas formuladas pela parte, de maneira que tudo o que se prender ao mérito com ele deve ser julgado. Na espécie, toda e qualquer alegação relativa às circunstâncias em que se dera a cessão da posse demanda análise do contexto probatório, não levando à extinção do processo sem resolução do mérito pretendida, mas, sim, à improcedência do pedido.
3. Diante da ocupação irregular de lote inserido no programa de Polos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais QPAS, instituído pela Lei n. 1.693/2005, posteriormente alterada pela Lei n. 2.141, de 23 de julho de 2009, vez que demonstrada a cessão a pessoa que não reúne as condições legais, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, por ser a concessão real de uso outorgada a título resolúvel, sujeita à revogação por descumprimento das obrigações impostas ao concessionário.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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