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Jurisprudência


TJAC 0000101-74.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. CONCURSO MATERIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CARCERÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PENA REFORMADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 187, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO 1. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal, comportando reforma quanto ao crime de roubo consumado (1º fato descrito na denúncia), que fica redimensionada para 15 (quinze) dias-multa. 2. É possível falar em continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios). 3. Reformada a pena carcerária para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, em sendo o réu primário faz-se mister a readequação do regime carcerário para o semiaberto, atendendo-se a dicção do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Escorreita a fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) diante da prova do prejuízo suportado pela vítima (palavra da vítima), do pedido expresso do órgão ministerial e a submissão da questão ao contraditório. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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