TJAC 0000102-18.2000.8.01.0002
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA. RECUSOS DO FUNDEF. APLICAÇÃO. DESVIO. CONDUTA CULPOSA. SUFICIÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Inexiste antinomia entre o Decreto lei 201/67 e a Lei 8.429/92, adstrita a primeira à regulamentação de responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos. Na hipótese de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, da Lei 8.429/92, figura como requisto subjetivo a culpa ou dolo, desnecessária a má-fé do administrador para a configuração da conduta ímproba. Constatado o desvio de verbas do FUNDEF, com destinação certa bem como demonstrado o pagamento de valores a terceiro que sequer prestou serviços ao município, a inexperiência ou ausência de má-fé não elidem a responsabilidade do Prefeito bem como a configuração do ato de improbidade administrativa. Apelo improvido. EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA. RECUSOS DO FUNDEF. APLICAÇÃO. DESVIO. CONDUTA CULPOSA. SUFICIÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Inexiste antinomia entre o Decreto lei 201/67 e a Lei 8.429/92, adstrita a primeira à regulamentação de responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos. Na hipótese de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, da Lei 8.429/92, figura como requisto subjetivo a culpa ou dolo, desnecessária a má-fé do administrador para a configuração da conduta ímproba. Constatado o desvio de verbas do FUNDEF, com destinação certa bem como demonstrado o pagamento de valores a terceiro que sequer prestou serviços ao município, a inexperiência ou ausência de má-fé não elidem a responsabilidade do Prefeito bem como a configuração do ato de improbidade administrativa. Apelo improvido. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1.
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA. RECUSOS DO FUNDEF. APLICAÇÃO. DESVIO. CONDUTA CULPOSA. SUFICIÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Inexiste antino
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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