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Jurisprudência


TJAC 0000102-30.2014.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu. - No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. - Recurso improvido. Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONVERSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. No tocante a causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observa-se que a fração determinada pelo juízo a quo, de 1/2 (um meio), se encontra devidamente justificada pela quantidade e nocividade da droga. 3. Em sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, tanto que a pena-base fora fixada no mínimo legal, bem como levando em consideração que se trata de tráfico privilegiado, conclui-se que o regime de pena fechado, conforme estabelecido pelo juízo monocrático, revela-se flagrantemente ilegal, devendo ser modificado para o aberto. 4. Pelos mesmos fundamentos, converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 5.Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000102-30.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 15 de dezembro de 2015

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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