TJAC 0000102-53.2016.8.01.0003
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DO REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitivo em algumas passagens do seu arrazoado, o Apelante expressou a sua insurgência quanto ao ponto da Sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, compreendendo que deve ser agraciado com a justiça gratuita.
2. A simples afirmação da parte de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal. Precedentes do STJ.
3. O Apelante ignorou o comando do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, haja vista que não se desincumbiu de comprovar que a sua renda mensal está comprometida por despesas, de maneira que o custeio dos encargos processuais pode inviabilizar a sua subsistência ou a da sua família. Como o Apelante não produziu a prova da sua insuficiência financeira, a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza foi corretamente afastada pela primeira instância.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DO REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitivo em algumas passagens do seu arrazoado, o Apelante expressou a sua insurgência quanto ao ponto da Sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, compreendendo que deve ser agraciado com a justiça gratuita.
2. A simples afirmação da parte de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal. Precedentes do STJ.
3. O Apelante ignorou o comando do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, haja vista que não se desincumbiu de comprovar que a sua renda mensal está comprometida por despesas, de maneira que o custeio dos encargos processuais pode inviabilizar a sua subsistência ou a da sua família. Como o Apelante não produziu a prova da sua insuficiência financeira, a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza foi corretamente afastada pela primeira instância.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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