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Jurisprudência


TJAC 0000103-04.2017.8.01.0003

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Auto de prisão em flagrante não homologado. Prova. Ilicitude. Não ocorrência. - Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude de provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico, devendo ser homologado o auto de prisão em flagrante. - Recurso em Sentido Estrito provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000103-04.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 11/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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