TJAC 0000103-04.2017.8.01.0003
Recurso em Sentido Estrito. Auto de prisão em flagrante não homologado. Prova. Ilicitude. Não ocorrência.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude de provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico, devendo ser homologado o auto de prisão em flagrante.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000103-04.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Auto de prisão em flagrante não homologado. Prova. Ilicitude. Não ocorrência.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude de provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico, devendo ser homologado o auto de prisão em flagrante.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000103-04.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
11/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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