TJAC 0000103-18.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS MÉDICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. EC nº 19/98. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LCE Nº 84/2000 E LCE Nº 167/2007. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. LCE Nº 281/2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 22-C. PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando os adicionais pleiteados de serem garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados (ou seja, não excluiu o direito), desde que devidamente regulamentado em legislação local norma constitucional de eficácia limitada.
2. Nesse diapasão, tenho viger, no âmbito estadual, a LCE nº 84/2000 PCCR da Saúde bem como a LCE nº 167/2007 institui adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - que abordam, com a especificidade necessária, os adicionais a que fazem jus os médicos servidores públicos, não fazendo, contudo, referência aos adicionais ora requestados.
3. N'outro aspecto, impende salientar que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da saúde do Acre incluindo-se aqui os profissionais médicos tornou-se possível com a edição da LCE nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da LCE nº 84/2000, para prever o aludido benefício em seu art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
4. Segurança concedida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS MÉDICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. EC nº 19/98. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LCE Nº 84/2000 E LCE Nº 167/2007. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. LCE Nº 281/2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 22-C. PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando os adicionais pleiteados de serem garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados (ou seja, não excluiu o direito), desde que devidamente regulamentado em legislação local norma constitucional de eficácia limitada.
2. Nesse diapasão, tenho viger, no âmbito estadual, a LCE nº 84/2000 PCCR da Saúde bem como a LCE nº 167/2007 institui adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - que abordam, com a especificidade necessária, os adicionais a que fazem jus os médicos servidores públicos, não fazendo, contudo, referência aos adicionais ora requestados.
3. N'outro aspecto, impende salientar que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da saúde do Acre incluindo-se aqui os profissionais médicos tornou-se possível com a edição da LCE nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da LCE nº 84/2000, para prever o aludido benefício em seu art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
4. Segurança concedida em parte.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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