TJAC 0000103-92.2017.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal.
2. In casu, constatando-se que a arma apreendida possui direta ligação com os fatos imputados ao agente, tem-se por inviável a restituição do bem, a uma porque de interessa o processo principal e, a duas porque a situação fática não se encontra sob o manto da coisa julgada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal.
2. In casu, constatando-se que a arma apreendida possui direta ligação com os fatos imputados ao agente, tem-se por inviável a restituição do bem, a uma porque de interessa o processo principal e, a duas porque a situação fática não se encontra sob o manto da coisa julgada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia