TJAC 0000104-22.2013.8.01.0005
APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA PARA O CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUDANÇA DO REGIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo, ou seja, o simples fato de o agente ter em depósito ou adquirir a substância proibida já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação para o Art. 28, da Lei de Drogas.
2. A não aplicação da minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada pelo magistrado sentenciante, de modo que o apelante não preenche os requisitos legais a sua aplicação
3. Não é possível a alteração do regime prisional porquanto a aplicação do regime fechado está devidamente fundamentada em fatos concretos extraídos dos autos.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA PARA O CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUDANÇA DO REGIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo, ou seja, o simples fato de o agente ter em depósito ou adquirir a substância proibida já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação para o Art. 28, da Lei de Drogas.
2. A não aplicação da minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada pelo magistrado sentenciante, de modo que o apelante não preenche os requisitos legais a sua aplicação
3. Não é possível a alteração do regime prisional porquanto a aplicação do regime fechado está devidamente fundamentada em fatos concretos extraídos dos autos.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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