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Jurisprudência


TJAC 0000104-73.2014.8.01.0009

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo os tipos previstos nos Arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, crimes de natureza permanente e estando o agente com considerável quantidade de entorpecente, não havia a necessidade de qualquer autorização judicial para se ingressar na residência, não havendo que se falar em nulidade probatória. 2. Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação. 3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 4. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 5. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não basta somente o preenchimento dos requisitos legais do citado dispositivo de lei. 6. Provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000104-73.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 5 de novembro de 2015

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 23/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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