TJAC 0000105-90.2011.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
1. O eventual vício ocorrido cometido no inquérito policial, como a ausência do interrogatório do acusado, não tem o condão de afetar a ação penal já instaurada.
2. Ademais, infere-se necessária a manutenção da segregação imposta para salvaguardar a ordem pública, já que o delito supostamente praticado se deu de maneira reiterada.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
1. O eventual vício ocorrido cometido no inquérito policial, como a ausência do interrogatório do acusado, não tem o condão de afetar a ação penal já instaurada.
2. Ademais, infere-se necessária a manutenção da segregação imposta para salvaguardar a ordem pública, já que o delito supostamente praticado se deu de maneira reiterada.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
Mostrar discussão