TJAC 0000106-07.2013.8.01.0000
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art. 227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina o art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
2. O Ministério Público detêm legitimidade para postular direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, sobretudo na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde de pessoa que, a um só tempo, acarreta situação de dupla vulnerabilidade.
3. A tutela do direito indisponível à saúde e ao pleno desenvolvimento da criança justifica a mitigação da regra insculpida no art. 2º da Lei n. 8.437/92, até porque a Fazenda Pública estadual não demonstrou quais os prejuízos advindos com a antecipação dos efeitos da tutela proferida inaudita altera parte.
4. Recurso improvido.
Ementa
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art. 227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina o art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
2. O Ministério Público detêm legitimidade para postular direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, sobretudo na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde de pessoa que, a um só tempo, acarreta situação de dupla vulnerabilidade.
3. A tutela do direito indisponível à saúde e ao pleno desenvolvimento da criança justifica a mitigação da regra insculpida no art. 2º da Lei n. 8.437/92, até porque a Fazenda Pública estadual não demonstrou quais os prejuízos advindos com a antecipação dos efeitos da tutela proferida inaudita altera parte.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão